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                                    REGULAMENTO DO SERVI%u00c7O TELEF%u00d3NICO P%u00daBLICOTmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA. proceder%u00e1 as correspondentes altera%u00e7%u00f5es contratuais, quando solicitadas pelos interessados.2- O novo assinante assume a responsabilidade por eventuais d%u00e9bitos ou outros encargos resultantes das rela%u00e7%u00f5es contratuais estabelecidas entre o assinante e Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA.Artigo 20(Altera%u00e7%u00e3o de nome) 1- Aos pedidos de altera%u00e7%u00e3o de nome, firma ou denomina%u00e7%u00e3o social do titular do contrato ou da sua designa%u00e7%u00e3o, ser%u00e1 aplicada a taxa correspondente fixada em tarif%u00e1rio.2- A mudan%u00e7a do titular do contrato de presta%u00e7%u00e3o do servi%u00e7o telef%u00f3nico que ocorra entre c%u00f4njuges, seja qual for o regime de bens de casamento. considera-se altera%u00e7%u00e3o de nome.Artigo 21(Factura%u00e7%u00e3o)1- Pela presta%u00e7%u00e3o do STP %u00e9 devida pelo assinante as correspondentes taxas previstas em tarif%u00e1rio ou as fixadas contratualmente nos termos do n%u00b02 do artigo 14.2- O pagamento antecipado da taxa da instala%u00e7%u00e3o de servi%u00e7o poder%u00e1 ser fraccionado.3- O valor da taxa de instala%u00e7%u00e3o de material e equipamento acess%u00f3rio requisitado posteriormente ao in%u00edcio da presta%u00e7%u00e3o do servi%u00e7o, bem como eventuais d%u00e9bitos, s%u00e3o incluidos na factura%u00e7%u00e3o. 4- Sem prejuizo do estabelecimento no artigo 15, as taxas de assinatura s%u00e3o facturadas periodicamente.5- A factura%u00e7%u00e3o do tr%u00e1fego telef%u00f3nico efectua-se com base em equipamento de contagem ou registo instalado nas centrais telef%u00f3nicas.6- A Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA. poder%u00e1 facultar o acesso do assinante a central telef%u00f3nica na qual se encontra instalado o referido equipamento a fim de examinar o seu funcionamento, ou fornecer extracto do registo efectuado, mediante o pagamento da taxa prevista em tarif%u00e1rio.Artigo 22(Cobran%u00e7a)O assinante obriga-se ao pagamento do valor da factura da presta%u00e7%u00e3o do servi%u00e7o durante o prazo concedido para o efeito, atrav%u00e9s das modalidades de pagamento postas %u00e0 disposi%u00e7%u00e3o pela Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA.Artigo 23(Garantias)A Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA, para salvaguarda de pagamento de taxas, de encargos e de eventuais indemniza%u00e7%u00f5es, pode exigir ao assinante a presta%u00e7%u00e3o a seu favor de quaisquer garantias.Artigo 24(Suspens%u00e3o do servi%u00e7o)1- A Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA pode suspender a presta%u00e7%u00e3o do sevi%u00e7o telef%u00f3nico, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes nos casos seguintes; a) A pedido do assinante, por um per%u00edodo at%u00e9 quatro meses em cada ano civil, salvo se o assinante se ausentar em consequ%u00eancia de comiss%u00e3o de servi%u00e7o civil ou militar ou de contrato, em que o per%u00edodo de suspens%u00e3o ser%u00e1 o que Ihe corresponder:b) Avaria ou quaisquer perturba%u00e7%u00f5es no servi%u00e7o telef%u00f3nico devidas a causas imput%u00e1veis aos assinantes:c) Inobserv%u00e2ncia das condi%u00e7%u00f5es t%u00e9cnicas e de explora%u00e7%u00e3o regulamentadas e acordadas:d) Falta de pagamento de taxas ou outros encargos nos prazos devidos.2- A suspens%u00e3o de servi%u00e7o n%u00e3o interrompe a obriga%u00e7%u00e3o de pagamento das taxas de assinatura.Artigo 25(Extin%u00e7%u00e3o do contrato) 1- O contrato de presta%u00e7%u00e3o de servi%u00e7o telef%u00f3nico caduca:a) Findo o prazo convencionado nos contratos com prazo certo renov%u00e1vel;b) Por morte do assinante ou extin%u00e7%u00e3o de pessoa colectiva, salvo verificando-se altera%u00e7%u00e3o contratual nos termos do artigo 19.2- O contrato pode ser denunciado pelo assinante, para o termo do prazo ou da sua renova%u00e7%u00e3o, mediante simples comunica%u00e7%u00e3o escrita com quinze dias de anteced%u00eancia.3- A Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA poder%u00e1 rescindir o contrato unilateralmente, sem prejuizo de eventual responsabilidade do assinante, quando se verifica as seguintes situa%u00e7%u00f5es:a) Falta de pagamento das taxas, encargos e indemniza%u00e7%u00f5es;b) Inobserv%u00e2ncia grave, reiterada ou habitual das condi%u00e7%u00f5es t%u00e9cnicas e de explora%u00e7%u00e3o regulamentadas e acordadas, independentemente de ter havido ou n%u00e3o suspens%u00e3o de servi%u00e7o;c) Viola%u00e7%u00e3o da integridade do equipamento terminal propriedade da Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA;d) Execu%u00e7%u00e3o de quaisquer trabalhos na rede colectiva de cabos.Artigo 26(Desmontagem da Instala%u00e7%u00e3o)Com a extin%u00e7%u00e3o do servi%u00e7o telef%u00f3nico pela Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA %u00e9 completada por servi%u00e7os informativos, nomeadamente:a) Publica%u00e7%u00e3o e distribui%u00e7%u00e3o peri%u00f3dica de lista do servi%u00e7o telef%u00f3nico;b) Servi%u00e7os especiais de car%u00e1cter informativo;c) An%u00fancios dos principais %u00f3rg%u00e3os de comunica%u00e7%u00e3o social. 2- A forma e conte%u00fado da inscri%u00e7%u00e3o dos assinantes nas listas %u00e9 estabelecida pela Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA, que pode, a solicita%u00e7%u00e3o dos interessados e mediante pagamento da respectiva taxa de lista, inscrev%u00ea-los de forma diferente da estabelecida, bem como inclu%u00edr quaisquer outros adicionais ou an%u00fancios.3- Os erros ou omiss%u00f5es de inscri%u00e7%u00e3o dos assinantes nas listas, nos termos do n%u00famero anterior, obrigam a Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA a corrig%u00ed-los na edi%u00e7%u00e3o seguinte.4- Desde que o assinante expressamente o indique poder%u00e1 a Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA, reservar-Ihe a confidencialidade do n%u00famero de telefone, n%u00e3o o inclu%u00edndo na lista telef%u00f3nica nem o divulgando atrav%u00e9s dos seus servi%u00e7os informativos mediante o pagamento da taxa prevista em tarif%u00e1rio. 5- A edi%u00e7%u00e3o e publica%u00e7%u00e3o das listas do servi%u00e7o telef%u00f3nico, reservada em exclusivo a Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA, confere-Ihe o direito de:Artigo 28(Reclama%u00e7%u00f5es) 1- O assinante poder%u00e1 reclamar junto da Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA de actos ou omiss%u00f5es na presta%u00e7%u00e3o de servi%u00e7o telef%u00f3nico que considera violadores das normas do presente Regulamento. 2- %u00c9 de trinta dias, a contar do conhecimento dos factos pelo assinante, o prazo para a reclama%u00e7%u00e3o aludida no n%u00famero anterior. 3- As reclama%u00e7%u00f5es sobre a factura%u00e7%u00e3o n%u00e3o t%u00eam efeito suspensivo no pagamento, salvo verificando-se situa%u00e7%u00f5es de erro not%u00f3rio aceite pela Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA.4- A decis%u00e3o da Tmcel - Mo%u00e7ambique Telecom, SA sobre as reclama%u00e7%u00f5es prevista neste artigo dever%u00e1 ser comunicado ao assinante.4
                                
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